Proposta de emenda à constituição N.º 393 DE 2001

Reduz a jornada de trabalho e aumenta o valor mínimo da hora extraordinária.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º É introduzido o inciso XIII-A no art. 7º da Constituição Federal, com a seguinte redação:

"Art. 7º.......................................

XIII-A - A jornada de trabalho a que se refere o inciso XIII será de quarenta horas, a partir de 1º de janeiro de 2002, e de 35 horas, a partir de 1º de janeiro de 2.004."

Art. 2º O inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................

XVI - Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cem por cento à do normal; e em duzentos por cento, aos domingos e feriados." (NR)

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda constitucional reflete tendência histórica à redução da jornada de trabalho. Trata-se, inequivocamente, de conseqüência do aumento da produtividade no trabalho, com a introdução de novas técnicas. Essas reduções, no entanto, só se têm concretizado mediante grandes lutas dos assalariados, haja vista a resistência que sempre lhe opôs o capital, cuja solução simplista e dolorosa é, quase sempre, empregar menos, sem diminuir a jornada de trabalho.

A despeito das resistências, a tendência à redução da jornada diária ou semanal é fato incontestável. Recentemente, no ano 2000, a França, que já se incluía no grupo de países europeus com jornada inferior a quarenta horas (Esse é também o caso da Bélgica, dos Países Baixos e da Dinamarca), passou da semana de trinta e nove horas de trabalho para a semana de trinta e cinco horas.

A redução da jornada de trabalho impõe-se como mecanismo criador de novos postos de trabalho e como medida capaz de dinamizar a economia, ao estimular o setor de serviços.

Ressalte-se que a proposta, ora apresentada, terá impacto muito positivo sobre o mercado de trabalho, levando à criação de centenas de milhares de novos postos.

Ante o exposto, peço apoio de meus ilustres pares à presente proposta de emenda à Constituição.

Sala das Sessões, em 07 de Agosto de 2001.