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                             De  acordo com o “Manual para elaboração de estudos para o  licenciamento com avaliação de impacto ambiental” da Cetesb  (2014), a avaliação de impacto ambiental é uma ferramenta poderosa  para antecipar e prevenir os efeitos negativos da implantação e  operação de um empreendimento ou atividade. Entre os instrumentos  previstos na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, essa  ferramenta é um dos mais bem sucedidos e disseminados na gestão  ambiental brasileira.
  Os  critérios básicos e as diretrizes gerais para a avaliação de  impacto ambiental foram estabelecidos pelo Conama, por meio da  Resolução 001, de 23 de janeiro de 1986. 
 O  estudo de impacto ambiental (EIA) deve prever os impactos e as  medidas que mitiguem ou, preferencialmente, evitem esses impactos ao  meio ambiente. Assim, impõe-se reconhecer que o EIA está atrelado  ao princípio constitucional da prevenção (ou quando houver  incerteza científica, ao da precaução), dos quais não podemos nos  afastar nem tampouco descurar. 
 Algumas  agressões ao meio ambiente podem ser consideradas de difícil  reparação. Uma vez consumada uma degradação ao meio ambiente, sua  reparação se mostra, em regra, dependente de estudos técnicos  consistentes, bem como de investimentos consideráveis. É o caso  típico da atividade minerária em face de sua própria natureza e  características. Tanto é que essa atividade conta com destaque  específico na Constituição Federal, conforme segue: 
 Art.  225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,  impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo  e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 
 §  2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar  o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida  pelo órgão público competente, na forma da lei. 
 Daí  porque é necessária uma atuação acautelatória, preventiva, para  que se consiga impedir ou evitar a ocorrência dos danos ambientais. 
 O  EIA é, na verdade, o principal documento técnico do procedimento de  licenciamento da atividade/obra/empreendimento potencial ou  efetivamente causador de uma degradação ambiental, haja vista que é  de sua análise, feita pelo poder público, que se emitirá um  parecer técnico concluindo pela viabilidade ou não da atividade.  Inclusive, por esta razão, é indispensável no caso das atividades  minerárias. 
 Porém,  para que se chegue a uma conclusão pela possibilidade (viabilidade)  ou não (inviabilidade), deve o EIA conter: a caracterização do  empreendimento e do meio onde se pretende implantá-lo; a  identificação, a previsão e avaliação dos impactos ambientais  prováveis; a proposição de medidas capazes de atenuar os impactos  negativos e potencializar os positivos, avaliando-se, inclusive, a  hipótese de não execução do empreendimento ("alternativa  zero"). 
 Mas  não é só. É fundamental que as atividades minerárias sejam  abordadas também do ponto de vista de seus impactos cumulativos e  sinérgicos, já que tem sido comum o licenciamento dessas atividades  ser feito sem considerar os cenários socioambientais futuros  resultantes de vários empreendimentos da referida atividade, impondo  suas múltiplas consequências negativas sobre uma mesma porção de  território ou região. 
 Conclui-se  assim, facilmente, que a prévia concepção do EIA e do Relatório  de Impacto ao Meio Ambiente (Rima) para a atividade minerária é de  fundamental importância, posto que encadeará informações que  permitam a mais ampla discussão, com o fim inequívoco de atingir  conclusões apropriadas sobre a viabilidade ou não de um  empreendimento. 
 Conforme  asseveram Benjamin e Milaré (1993), o objetivo do estudo de impacto  ambiental é evitar que um projeto (obra ou atividade), justificável  sob o prisma econômico ou em relação a interesses imediatos de seu  proponente, se revele posteriormente nefasto ou catastrófico para o  meio ambiente. 
 Os  autores ressaltam que nenhum outro instituto de direito ambiental  melhor exemplifica o direcionamento preventivo que o estudo de  impacto ambiental, sendo que foi exatamente para prever (e, a partir  daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que ele foi  criado. 
 E  asseveram que, além da prevenção do dano ambiental, seu desiderato  básico, três outros objetivos podem ser verificados no estudo de  impacto ambiental: 
 a)  "a transparência administrativa quanto aos efeitos ambientais  de um determinado projeto, alcançada no momento em que o órgão  público e o proponente do projeto liberam todas as informações que  dispõem, respeitado apenas o sigilo industrial";  
 b)  "a consulta aos interessados, consistente na efetiva  participação e fiscalização da atividade administrativa por parte  da sociedade, de molde a poder exprimir suas dúvidas e preocupações  antes que seja muito tarde. De fato, não basta que o procedimento  seja transparente. Há que ser, igualmente, participativo, pois uma  decisão ambiental arbitrária, mesmo que absolutamente transparente,  não atende ao interesse público".  
 c)  "a motivação da decisão ambiental, que se baseia no princípio  de que ‘existe uma obrigação de motivar todo ato criador de  situações desfavoráveis para os administrados’. Destarte, quando  a administração opta por uma das alternativas apontadas pelo estudo  de impacto ambiental que não seja, ambientalmente falando, a melhor,  ou quando deixa de determinar a elaboração do estudo de impacto  ambiental para reconhecer a inexistência de ‘significativa  degradação’, deve fundamentar sua decisão. Inclusive para  possibilitar seu questionamento futuro pelo Judiciário". 
 Cabe  destacar que se a avaliação de impacto ambiental for realizada sem  atender os parâmetros mínimos necessários, e as informações  apresentadas no termo de referência e no próprio estudo forem  baseadas em estudos falhos, omissos, deficientes, insuficientes,  ineficientes, impróprios e viciados, evidente será que o  instrumento se mostrará inapropriado para o fim a que se presta, e  não poderá ser aceito e tomado como adequado para nortear quaisquer  das etapas de apresentação ao debate público e posterior análise,  haja vista vício de origem que nulifica qualquer ato posterior à  sua apresentação. Partindo-se de premissas equivocadas, todas as  discussões sobre ele (EIA) serão inócuas e as conclusões também  equivocadas. 
 EIA/Rima  no licenciamento da mineração no estado de São Paulo 
 Depois  de várias alterações, o licenciamento das atividades minerárias  no território do estado de São Paulo é disciplinado, atualmente,  pela decisão de diretoria Cetesb nº 25 de 29/01/2014, que  estabelece exigências ao empreendedor associadas ao porte e à área  onde se pretende instalar ou ampliar o empreendimento. 
 O  EIA/Rima só será exigido e apresentado à Diretoria de Avaliação  de Impacto Ambiental da Cetesb (Daia), sem consulta prévia, quando  se tratar de empreendimento de grande porte em área do tipo “A”.  Em relação ao porte grande, tal situação corresponde à lavra em  cava (seca ou submersa) ou em meia encosta, com área superior a 50  ha ou volume total de extração superior a 20 milhões m³/mês.  Para a lavra em leito  de rio, esse volume é substituído pela produção 20.000 m³/mês e  para a lavra de rochas carbonáticas com feições cársticas, os  limites reduzem para 20 ha de área e volume total de extração de 5  milhões de m³. 
 As  áreas classe “A” correspondem àquelas que se enquadram em uma  das seguintes situações: situadas no entorno de 400 m a partir dos  limites de área urbana consolidada; tenham potencial ou ocorrência  de cavernas,  situadas no leito regular de curso d’água natural  com largura inferior a 10 m; situadas em zona de amortecimento de  unidades de conservação (UCs) de proteção integral ou em área  natural tombada, tenha bens tombados ou esteja em área envoltória. 
 Se  o empreendimento de grande porte estiver fora dessas áreas, a  apresentação do EIA/Rima dependerá de consulta prévia ao Daia com  base em informações fornecidas pelo empreendedor. 
 Caso  o licenciamento ambiental implique na supressão de vegetação  secundária em estágio avançado e médio de regeneração do bioma  Mata Atlântica, para fins de atividades minerárias,  independentemente do tamanho da área a ser suprimida, a apresentação  de EIA/Rima será obrigatória. 
 O  EIA/Rima poderá ser exigido também pelo Daia, após consulta  prévia, quando o empreendimento for de médio porte em área classe  “A”. Esse porte  corresponde a lavra em área entre 30 ha e 50 ha ou volume total de  extração entre 5 milhões de m³ e 20 milhões de m³. Para a lavra  em leito de rio, a área é superior a 50 ha e a produção mensal  fica entre 5.000 m³ e 20.000 m³.  Já para a lavra de rochas  carbonáticas com feições cársticas os limites ficam abaixo de 20  ha de área e 5 milhões m³ para o volume total de extração. 
 Nas  demais situações, o licenciamento ambiental no âmbito da agência  ambiental da Cetesb da região onde se localiza a atividade exige a  apresentação de Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de  Controle Ambiental (PCA), que não têm por finalidade avaliar a  viabilidade ambiental do empreendimento. 
 Outras  situações em que o EIA/Rima é dispensado correspondem ao  licenciamento de empreendimentos situados em áreas de zoneamento  minerário aprovado pelo órgão ambiental estadual. 
 O  único zoneamento minerário aprovado pelo órgão ambiental no  estado de São Paulo foi direcionado à mineração de areia no  subtrecho da bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul inserido nos  municípios de Jacareí, São José dos Campos, Caçapava, Taubaté,  Tremembé e Pindamonhangaba, que foi instituído pela Resolução SMA  nº 28/1999, em cumprimento ao previsto no Art. 1º da Resolução  SMA nº 42/1996. 
 Em  abril de 2011, por meio da Resolução SMA nº 16/2011, foi criado um  grupo de trabalho com representantes da Secretaria do Meio Ambiente,  mais especificamente, da Coordenadoria de Planejamento Ambiental  (CPLA), da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais  (CBRN), da Agência Ambiental Paulista (Cetesb) e do Instituto  Geológico (IG) para rever o zoneamento ambiental de áreas com  atividade minerária de extração de areia na bacia hidrográfica do  rio Paraíba do Sul, que não chegou a concluir essa tarefa. 
 Mais  recentemente, por iniciativa da Secretaria de Energia e Mineração,  foi implantado Programa de Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM)  no estado de São Paulo. 
 Dispensa  de EIA/Rima em áreas de zoneamento minerário 
 Com  as alterações nas normas do licenciamento da atividade minerária  no estado de São Paulo, que culminou com a decisão de diretoria  Cetesb nº 25 de 29/01/2014, a exigência da apresentação de  EIA/Rima tem abarcado um número cada vez menor de empreendimentos.  Uma das razões para isso é a dispensa de estudos de impactos  ambientais para as áreas abrangidas pelo zoneamento minerário. 
 Apesar  da Secretaria do Meio Ambiente não ter dado prosseguimento ao  zoneamento de outras áreas no estado, a iniciativa da Secretaria de  Energia e Mineração está voltada para o estabelecimento de novas  zonas de mineração. 
 A  experiência acumulada no Vale do Paraíba tem demonstrado que essa  forma de licenciamento, que dispensa o EIA/Rima, praticamente libera  para a mineração toda a área que contém o bem mineral, fazendo  com que pequenos empreendimentos, um ao lado do outro, provoquem  significativos impactos, pois se somados correspondem a um  empreendimento de porte gigantesco. 
 Dessa  soma tem-se como resultado os impactos cumulativos e sinérgicos,  cuja avaliação é dispensada quando não há exigência de  apresentação de EIA/Rima. Mesmo que se pretendesse realizar essa  avaliação em outros instrumentos previstos no licenciamento, essa  tarefa seria em vão considerando a necessidade de diagnósticos em  nível de detalhe muito mais aprofundado, tais como aqueles  realizados nos estudos de zoneamento minerário. 
   
Mineração  de areia na várzea do Rio Paraíba do Sul (SP) 
 A  recente ruptura do talude de uma cava de mineração de areia no  município de Jacareí, que acarretou o lançamento direto dos  rejeitos no rio Paraíba do Sul, causando poluição hídrica, com  alteração da qualidade do corpo receptor, e provocando a  paralisação das captações de água dos municípios de São José  dos Campos, Pindamonhangaba e Aparecida, com consequente interrupção  do abastecimento público de água, é um exemplo notório das falhas  de licenciamento no Vale do Paraíba. 
   
Reprodução/TV  Vanguarda  
 De  acordo com as informações do endereço eletrônico da Secretaria da  Mineração do Estado de São Paulo, o Ordenamento Territorial  Geomineiro (OTGM) é um estudo que oferece bases técnicas para  estabelecer o zoneamento minerário. Esse instrumento pode ser  utilizado pelos municípios como parâmetro para a realização de  seus planos diretores. 
 A  implementação do OTGM tem como objetivo promover a inserção das  atividades de mineração nos instrumentos municipais de ordenamento  territorial e nos planos regionais de desenvolvimento econômico e de  preservação ambiental. 
 A  metodologia do OTGM, aplicada pela Secretaria de Mineração,  consiste na integração de um conjunto de bases temáticas ou planos  de informações, envolvendo o potencial geológico e mineral das  regiões, os diplomas legais de autorização da pesquisa e extração  mineral, outorgados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral  (DNPM), o zoneamento institucional, entre outros. 
 Segundo  Obata (2014), a implementação do Programa de Ordenamento  Territorial Geomineiro (OTGM) está estruturada para a cobertura  gradual e sistemática de todo o território paulista. Estão  disponíveis na página eletrônica da Secretaria de Energia e  Mineração os relatórios elaborados pelo Instituto de Pesquisas  Tecnológicas (IPT) das seguintes localidades: Baixada  Santista; Bragança  Paulista; Cajamar; Ibiúna; Litoral  Norte; Mococa; Mogi  das Cruzes; Oeste  Paulista; região  de Águas da Prata; região  de Bofete; região  de Itapeva; região  de Jundiaí; região  de Lindoia; região  sudoeste da RMSP; Ribeirão  Pires; Rincão; Santa  Gertrudes; São  José dos Campos; Socorro; Vale  do Paraíba; e Vale  do Ribeira. 
 Se  todos esses estudos se transformarem em zoneamento minerário  aprovado pelo órgão ambiental estadual, o EIA/Rima será dispensado  em quase todo o território do estado de São Paulo. 
 Risco  da dispensa de EIA/Rima na mineração 
 Segundo  Mechie Sanches (2010), os mesmos processos geológicos que dão  origem aos depósitos minerais condicionam a sua localização na  crosta terrestre. A abundância ou escassez dos elementos que compõem  esta crosta determina a frequência de ocorrência dos diversos tipos  de depósitos minerais. A essas peculiaridades se associa o termo  rigidez locacional, que expressa a restrição na seleção de áreas  que possam gerar menores impactos ambientais na implantação de  empreendimentos minerários. Muitas vezes, os locais de ocorrência  são sensíveis ambientalmente e importantes para a preservação da  biodiversidade, dos recursos hídricos, da paisagem ou de demais  recursos naturais com função ambiental de grande importância. Por  esses aspectos, aliado ao fato da necessidade frequente de escavações  vultosas para a retirada do bem mineral que resultam em grandes  volumes de rejeito, é que se vincula a mineração a impactos  negativos significativos ao meio ambiente. 
 Pelos  aspectos apresentados acima, o estudo de impacto ambiental deve ser  previsto para a atividade minerária independentemente do seu porte e  da produção mensal, e tal aspecto ganha maior sustentação em face  da obrigação de consideração de impactos cumulativos e sinérgicos  no âmbito da instrução do licenciamento da atividade. 
 Os  estudos que vinham sendo desenvolvidos no âmbito do Programa de  Recursos Minerais e Meio Ambiente pelo Instituto Geológico da  Secretaria do Meio Ambiente, visando à definição de zoneamentos  ambientais minerários e elaboração de planos diretores regionais  de mineração e os atuais, relacionados ao Programa de Ordenamento  Territorial Geomineiro (OTGM) da Secretaria de Energia e Mineração,  que também têm a mesma finalidade, não podem substituir o  EIA/Rima. 
 Esses  trabalhos não podem ser equiparados ao EIA/Rima, tendo em vista a  abrangência e detalhamento dos estudos e levantamentos realizados,  que não fazem os diagnósticos adequadamente dos ecossistemas, não  avaliam o passivo ambiental e os impactos no meio ambiente dos  empreendimentos atuais e futuros, considerando os efeitos cumulativos  e sinérgicos. 
 Como  exemplo, verifica-se os problemas relacionados à extração de areia  no Vale do Paraíba do Sul que estão relacionados à ausência de  estudos efetivos sobre as características dos ecossistemas  (composição, estrutura, dinâmica), seus aspectos funcionais e  fragilidades, que pudessem fundamentar realmente uma avaliação  procedente das consequências da atividade minerária sobre os  ambientes atingidos, bem como à desconsideração dos impactos  cumulativos e sinérgicos. 
 Pelas  razões acima expostas, pode-se concluir que o licenciamento da  atividade de mineração da forma como vem sendo conduzido no estado  de São Paulo, que exige a apresentação do EIA/Rima em casos  excepcionais, não está atingindo satisfatoriamente os princípios  constitucionais. O atual Ordenamento Territorial Geomineiro (OTGM) da  Secretaria de Energia e Mineração, que veio substituir ou  complementar o Programa de Recursos Minerais e Meio Ambiente da  Secretaria de Meio Ambiente, reduziu os condicionantes ambientais na  proposição do zoneamento minerário, afastando-se ainda mais dos  objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente. 
 Djalma  Luiz Sanches é geólogo pela USP e especialista em gestão ambiental  pela Unicamp. Trabalha, desde 1998, como assistente técnico do  Ministério Público do Estado de São Paulo.  Email: djalmasanches@hotmail.com 
 Andréa  Mechi é geóloga pela Unesp, especialista em engenharia ambiental  pela UFRJ e mestre em gestão ambiental pela Unicamp. Trabalha, desde  1998, como assistente técnico do Ministério Público do Estado de  São Paulo. Email: andreamechi@hotmail.com 
 Referências  bibliográficas 
 Cetesb. Decisão  de Diretoria nº 217/2014/l de 06 de agosto de 2014.  Disponível em  http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamento/dd/DD-217-14.pdf. Acesso em  março de 2016. 
 Cetesb. Decisão  de Diretoria nº 25 de 29 de janeiro de 2014. Disponível  em  http://www.cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2013/11/DD_025_2014_C_I_pag_86.pdf.  Acesso em março de 2016. 
 (Estado).  Secretaria de Energia e Mineração. OTGM - Programa de Ordenamento  Territorial Geomineiro. Disponível em  http://www.energia.sp.gov.br/portal.php/otgm. Acesso em março de  2016.  
 (Estado).  Secretaria de Meio Ambiente. Zoneamento  Minerário.  Disponível em  http://www.ambiente.sp.gov.br/cpla/zoneamento/zoneamento-minerário/.  Acesso em março de 2016. 
 Mechi,  A.; Sanches, D. L. “Impactos ambientais da mineração no estado de  São Paulo”. Estudos  Avançados.  São Paulo, v. 24, n. 68, p. 209-220, 2010. Disponível em  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142010000100016&lng=en&nrm=iso.  Acesso em março de 2016. 
 Milaré,  É.;Benjamin, A. H. V. Estudo  Prévio de Impacto Ambiental.  São Paulo. Editora RT, 1993. 
 Obata,  O. R. Programa  de Ordenamento Territorial Geomineiro da Subsecretaria de Mineração  – Secretaria de Energia/SP. Revista Agregados. São Paulo, nº 2, p.14-15.2014. Disponível em   http://www.apepac.org.br/revista-agregados/edicao-2/files/assets/basic-html/page14.html.  Acesso em março de 2014. 
 Varjabedian,  R.; Carramenha, R.; Sanches, D. L. “Procedimentos de licenciamento  ambiental: desvios de rota na origem ou em seu curso que devem ser  evitados e corrigidos com urgência”. In: 6º Congresso do Meio  Ambiente do Ministério Público do Estado de São Paulo/ 4º  Encontro Anual dos Grupos Especiais de Promotores de Justiça de Meio  Ambiente, 2002, Águas de São Pedro. 
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