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 O  Brasil registrou, em 2012, uma queda de 1,4% no número de divórcios  em relação a 2011; foram 341.600, no total, contra 351.153 no ano  anterior. Em 2013, houve mais uma queda, num total de 324.921  divórcios. Os dados fazem parte das estatísticas de registro civil  divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  (IBGE). Segundo o IBGE, em 2012, 87,1% dos casos tiveram a guarda dos  filhos concedida às mães, enquanto o número de casos de guarda  compartilhada registrados foi 6% do total, e nos demais casos, os  filhos ficaram sob a responsabilidade do pai. A mudança, em 2013,  foi pequena: em 86,3% dos divórcios, a guarda dos filhos ficou com a  mãe e em 6,8% a guarda foi compartilhada.
 Tais  dados mostram que, embora a nossa legislação já contemplasse a  guarda compartilhada, a sua obrigatoriedade só passou a ser  determinada por lei no final do ano passado. A Lei n. 13.058, de 22  de dezembro de 2014, alterou os artigos do Código Civil que tratam  da guarda compartilhada e da sua aplicação. Em relação à  repartição do tempo de convivência dos filhos entre os genitores,  o art. 1.583, em seu § 2°, diz que “na guarda compartilhada, o  tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma  equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as  condições fáticas e os interesses dos filhos”. Mas a alteração  mais significativa foi no § 2° do artigo 1.584: a redação  anterior, definida pela Lei 10.406, de 2008, dizia que a guarda  compartilhada será aplicada sempre que possível quando não houver  acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho; a lei de 2014  simplesmente suprimiu a expressão “sempre que possível” e  determina que será aplicada a guarda compartilhada a não ser que um  dos genitores declare ao juiz que não quer a guarda do filho. 
 Celeste Leite dos Santos, promotora de justiça,  em sua tese de doutorado intitulada “Mediação para o divórcio”,  defendida em 2003, explica que a “guarda compartilhada é aquela em  que há o exercício conjunto do poder familiar (autoridade  parental). Os dois pais repartem o tempo de guarda da criança e o  conjunto das responsabilidades parentais”. 
 Embora  o foco da lei seja garantir que os filhos tenham o mesmo tempo de  convívio com o pai e com a mãe, pesquisadoras da Universidade  Federal do Espírito Santo (Ufes) apontam que, em muitos casos, essa  medida não é bem vista. Em um artigo  publicado em janeiro de 2014 na revista Psicologia & Sociedade,  Fernanda  Cabral Ferreira Schneebeli e Maria Cristina Smith Menandro defendem  que, no caso da guarda compartilhada obrigatória, a lei precedeu uma  mudança cultural. “É  compreensível que haja resistência à nova modalidade de guarda.  Embora não haja dados estatísticos oficiais, observa-se  sistematicamente no cotidiano forense forte resistência de mães e  pais a aderir voluntariamente à guarda compartilhada”, alertam. 
 
 Os  especialistas acreditam que um dos motivos que levam muitos pais a  não aceitarem essa lei é a falta de conhecimento das implicações  que a mesma gera. Conforme aponta o advogado Waldyr Grisard,  vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito à Família, o  artigo nº 1.584 do Código Civil estabelece o pressuposto de que  para o estabelecimento da guarda compartilhada, é necessário que  ambos os pais estejam aptos a exercer o poder familiar, caso  contrário vigora-se a guarda unilateral. Grisard alerta ainda que a  lei prevê que toda criança tenha uma residência habitual mas, do  seu ponto de vista, a criança ter duas casas não é prejudicial.  “No caso de pais que moram em cidades diferentes, a lei prevê que  ‘a cidade considerada base de moradia  dos filhos será aquela que melhor atender os interesses dos mesmos’,  e alguns juristas e psicólogos entendem como prejudicial à criança  a dupla moradia. Em meu entender, o convívio com ambos os pais em  locais diferentes é saudável ao desenvolvimento da criança”,  pondera. 
 Esse  ponto de vista também é defendido pelas pesquisadoras da Ufes. Elas  alegam que além do direito dos filhos de conviverem com ambos os  pais, há a obrigação dos pais de se responsabilizar pela criação  dos filhos. Para elas, esse modelo de guarda preserva o bem-estar dos  filhos e propicia um convívio harmônico e igualitário com ambos os  genitores. 
 Porém,  na opinião da professora Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos, da PUC-SP, a divisão das  responsabilidades não implica na  alternância de residências. Para ela, nesses casos, é necessário  que se estabeleça uma residência fixa para a criança ou  adolescente, ou seja, um ambiente no qual ele desenvolverá suas  atividades diárias, “pois se trata de núcleo essencial à  formação de sua identidade e desenvolvimento sadio”, defende. 
 Outra  questão que gera muitas dúvidas é como fica a questão da pensão  alimentícia. Segundo o professor do curso de direito da  PUC-Campinas, Denis Ferraz, a nova lei não modifica o que prevê a  lei de pensão alimentícia. Ela leva em conta três fatores: a  necessidade  dos filhos, a possibilidade financeira dos pais e a proporcionalidade  entre os valores. 
 Ferraz  destaca que, a partir da separação, e independente da forma como  ficar estabelecida a guarda dos filhos, uma das partes deve assumir a  administração dos gastos da criança e a pensão alimentícia só  deve ser pedida em último caso. “Assim, em havendo divergência no  que se refere à contribuição de cada um, é possível àquele que  administra os pagamentos promover, em nome dos filhos, o pedido de  pensão alimentícia em relação ao outro genitor, sendo que  o mais desejável é que haja, entre os pais, condições de, com  urbanidade e razoabilidade, acertarem o valor de contribuição de  cada um”, pondera. 
 Além  das inúmeras dúvidas que a lei desperta, de acordo com o advogado  Waldyr Grisard, ela ainda apresenta falhas. “A  nova lei parece-me que tem muitas dificuldades em sua aplicação,  como, por exemplo, a fixação de tempo de convívio dos filhos com  cada um dos pais, a questão dos alimentos, a respectiva prestação  de contas. Temos que aguardar o pronunciamento dos tribunais a  respeito da operacionalidade da  nova lei”, pontua. 
 Apesar  de recente, por causa de suas características peculiares e falhas  apontadas por especialistas, a lei já divide opiniões. Para a  professora da PUC-SP, Maria Celeste, a lei permite uma  conscientização dos papéis dos genitores na formação e educação  dos filhos e, com o fim do “casal conjugal”, surge o “casal  parental”. Já o professor Denis Ferraz, é contrário a nova lei,  uma vez que para ele, a lei só é boa nos casos em que existe  diálogo entre os genitores.  “Muitas das vezes, com o divórcio, há imensa dificuldade de  relacionamento entre os pais, sendo que qualquer contato torna-se  causa de novos conflitos, o que dificulta a administração dos  interesses dos filhos. Vejo que a guarda compartilhada é excelente  forma de minimizar os prejuízos decorrentes do divórcio, mas não a  melhor solução quando há conflitos dos pais”, conclui. 
 
 
  Diferentes  tipos de guarda dos filhos 
 
  No  Brasil:  
  Guarda  alternada: durante  um determinado período, um dos genitores fica responsável por  exercer o poder familiar, ao final desse período o poder passa para  o outro genitor e assim sucessivamente.  
  Guarda  compartilhada: ocorre  quando as responsabilidades são divididas de maneira igual,  e as questões que envolvem os filhos são decididas em comum acordo,  e ambos respondem igualmente pelas ações do filho. 
  Guarda  dividida: quando  a criança ou adolescente mora em lar fixo com uma das partes e  recebe a vista periódica da outra parte, que não possui sua guarda. 
  Guarda  exclusiva: quando  a guarda é concedida à mãe, o pai terá direito de visitar o filho  e vice-versa. As visitas são combinadas,  fixadas e sempre aos fins  de semana. 
  Fonte:  Código Civil Brasileiro 
 
 
 
  Nos  Estados Unidos:  
  Alternating  custody (guarda  alternada): os  filhos passam um período com um dos pais, o qual, durante esse  tempo, tem autoridade total sob a criança. Em seguida, passam a  mesma quantidade de tempo com o outro genitor. 
  Joint  custody (guarda  conjunta ou compartilhada): quando  ambos os pais possuem a guarda legal (legal  custody)  e/ou a guarda física (physical  custody)  dos filhos. 
  Sole  custody (guarda  exclusiva): ocorre  quando apenas um dos pais possui a guarda física e legal da criança,  o que permite a ele tomar todas as decisões na vida da criança.  Nesse caso, a outra parte possui o direito de visitar o filho. 
  Split  custody (guarda  dividida): é  a modalidade de guarda pela qual um dos pais tem a guarda de um  filho, enquanto o outro genitor tem a guarda total sobre o outro  filho. A crítica que se faz a essa modalidade de guarda é que  ocorre a separação dos irmãos. 
  Third-party  custody (guarda  de terceiro): quando  os filhos não ficam com pais, mas sob a custódia de uma terceira  pessoa, como avós ou tios. 
  Legal  custody (guarda  legal): permite ao genitor a tomada de decisões importantes sobre a saúde,  educação e bem-estar da criança, como por exemplo em que escola o  filho estudará, qual religião irá seguir etc.  
  Physical  custody (guarda  física): está relacionada com as condições de vida da criança no seu dia a  dia. É o local no qual a criança vive a maior parte do tempo. 
  Fonte: The  Determination of Child Custody in the United States 
   
 
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