| Ações 
              afirmativas: a síndrome do colapso da democracia social José 
              N. Heck    Há 
              mais de trinta anos, as melhores universidades e colégios 
              americanos praticam políticas de admissão estudantil 
              race-sensitive, buscando incrementar o percentual de negros, 
              hispânicos, americanos nativos e outras minorias no preenchimento 
              das vagas de seus corpos discentes. Desde o início, as ações 
              afirmativas são combatidas pelos conservadores e, a partir 
              dos meados dos anos noventa do século passado, sustadas politicamente, 
              depois de haverem amargurado uma série de revezes jurídicos. 
              Assim, numa decisão de impacto, os diretores da Universidade 
              da Califórnia, um dos estabelecimentos de ensino superior 
              mais engajados na promoção de políticas afirmativas 
              via reserva de vagas na costa Oeste, interditam medidas que levem 
              em conta preferências raciais por ocasião dos exames 
              seletivos de ingresso na instituição. Um ano mais 
              tarde, os eleitores da Califórnia aprovam a resolução 
              209, que veda a instituições estatais toda conduta 
              que possa discriminar ou favorecer algum indivíduo ou qualquer 
              grupo devido ao sexo, à cor, etnia ou origem em operações 
              de emprego, educação e contratos públicos.  Confrontado 
              com a experiência americana, o futuro brasileiro das cotas 
              universitárias já passou. A alternativa concebe o 
              sistema das ações afirmativas como alavanca de uma 
              nova convivência multiétnica no país. Ambas 
              as hipóteses merecem uma análise prévia. Concessão 
              de cotas e igualdade jurídicaA 
              reserva de vagas universitárias para cidadãos negros 
              anacroniza aparentemente clássicas conquistas políticas 
              do passado. Sob visor socioeconômico, as cotas beneficiam 
              negros em detrimento de brancos, índios, mulatos ou mestiços 
              igualmente desamparados, o que equivale a tratar desigualmente os 
              iguais.
 Sob 
              um ponto de vista formal, os direitos da população 
              negra estão assegurados quando os negros são tratados 
              de forma igual aos membros da população não-negra. 
              Como não há seres iguais no universo, a alegada igualdade 
              entre homens só é possível à luz de 
              um critério comum. Assim, o cristianismo toma os homens por 
              iguais porque todos têm o mesmo Pai; Hobbes ajuíza 
              os homens iguais pela capacidade recíproca de um poder ferir 
              de morte o outro; para Rousseau, somos iguais pelo fato de cada 
              um ser único em relação aos demais no universo; 
              e o direito positivo considera todos iguais perante a lei. Como 
              a promoção da integração racial com 
              base em ações afirmativas é feita por meio 
              de mecanismos legais, o critério de igualdade que incide 
              sobre políticas de acesso a estabelecimentos de ensino superior 
              por setores étnico-raciais socialmente discriminados é, 
              única e exclusivamente, a igualdade jurídica. À 
              revelia do respectivo conteúdo, toda política afirmativa 
              ou invoca a igualdade que lhe assiste por direito ou tenta fazer 
              justiça com as próprias mãos. Mesmo se estivéssemos 
              convencidos de que a igualdade veiculada pela religião cristã, 
              por Hobbes, Rousseau ou qualquer outra doutrina igualitária 
              seria melhor, mais justa ou menos arbitrária do que a igualdade 
              legal, falta saber quem é competente para zelar pela mais 
              perfeita das isonomias, reservando vagas para estas e não 
              àquelas pessoas e ou dando uma vaga a X, ao invés 
              de preenchê-la com Y, e assim por diante. Por 
              mais gritante que seja a injustiça no mundo, não se 
              depreende deste fato quem é competente para agir, a qual 
              instância ou poder compete reverter o presente estado de coisas. 
              A alternativa proposta por Marx na Questão judaica, ao criticar 
              acremente a noção rousseauniana de homem, implica 
              dar exclusivamente ao desfavorecido, ao vilipendiado, ao desigual 
              e explorado a competência de atuar corretamente, colocando 
              de pé um mundo que está de cabeça para baixo. 
              Marx está com razão quando, e somente quando, os injustiçados 
              assumem a competência revolucionária que lhes cabe 
              pelo materialismo histórico, mas continua não tendo 
              o que dizer a quem se considera igual ao semelhante, ou reivindica 
              igualdade dos que estão melhor de vida em relação 
              a ele. Assim como a dialética marxiana tem no proletariado 
              industrial os atores competentes da revolução, o Estado 
              Democrático de Direito indica a quem compete estabelecer 
              cotas de acesso ao ensino superior, independentemente da pergunta 
              se tais medidas têm ou não consistência. De 
              acordo com a legislação em vigor, os estados e municípios 
              da Federação não estão autorizados a 
              regulamentar reserva de vagas para o ensino superior, sendo competência 
              exclusiva da União legislar a matéria para todo o 
              território nacional. Como as universidades públicas 
              ou privadas são instituições investidas de 
              autoridade por delegação de órgãos federais, 
              o princípio da autonomia lhes confere, na ausência 
              de lei federal, a competência para criar seus próprios 
              sistemas de cotas que beneficiem o acesso de minorias ao estudo 
              universitário. Prima 
              facie, o mérito de políticas afirmativas ou da 
              reserva de vagas encontra-se tão bem regulamentado quanto 
              o método de convertê-las em lei. De acordo com o previsto 
              nos artigos 206 e 208 da Lei Fundamental, ofendem o princípio 
              democrático e republicano da isonomia e do mérito 
              pessoal ações que não se atêm à 
              igualdade de condições para o acesso e permanência 
              na escola (Art. 206, inciso I) e/ou não levam em conta o 
              acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e 
              da criação artística segundo a capacidade de 
              cada um (Art. 208, inciso V). Os 
              artigos em tela, aparentemente contrários a qualquer política 
              de cotas, extravasam sua literalidade semântica tão 
              logo são lidos e entendidos sob a luz de normas-princípios 
              constitucionais que fixam padrões de observância cogente 
              para todos os operadores jurídicos no âmbito da interpretação 
              das leis. Dentre tais normas, responsáveis pela unidade, 
              completude e harmonia da Lei Maior, destaca-se o sobreprincípio 
              da dignidade humana, com o contraditório lógico da 
              não-discriminação, materializada na proscrição 
              de toda e qualquer discriminação do indivíduo 
              levada a efeito em razão de sua cor, origem, religião 
              ou com vistas a qualquer outro elemento que o coloque fora da proteção 
              das leis vigentes e o exclua de facto do ordenamento jurídico 
              brasileiro. Tais ofensas à dignidade humana configuram atentados 
              contra a República. No 
              momento em que a lenda do homem cordial e da miscigenação 
              amorosa cede lugar à convicção de que o país 
              é racista, quando a questão racial entra na pauta 
              política e quatro ministros de Estado juntos de um juiz na 
              mais alta corte do país são negros, a adoção 
              de ações afirmativas adquire feição 
              constitucional. Critério inovador dessa cadeia de gestos 
              positivos em favor do resgate da dignidade nacional é a igualdade 
              jurídica dos portadores da raça humana, materializada 
              em sexo, cor e idade diferentes. Sob este aspecto, políticas 
              baseadas na raça cumprem preceitos constitucionais melhor 
              do que plataformas públicas neutras, incolores e defensivas 
              do ponto de vista racial. Em suma, ações afirmativas, 
              como a institucionalização de sistemas de cotas, levam 
              a sério o direito como fator decisivo de integração 
              nacional, prosperidade material e sobrevivência humana, o 
              que para o falacioso mito da democracia racial não passa, 
              erroneamente, de mais um blefe da república dos bacharéis. Políticas 
              afirmativas e o Estado democrático de direitoDiferentemente 
              das sociedades norte-americana e sul-africana, que conhecem o que 
              são práticas racistas declaradas, ofensivas e excludentes, 
              a maioria dos 45% de brasileiros classificados como negros só 
              tem conhecimento das benesses e deficiências da democracia 
              racial.
 O ancestral 
              mais ilustre do integrante da democracia racial é o zoôn 
              physei politikón clássico. Órfão 
              da pólis, o animal político aristotélico foi 
              vertido por Tomás de Aquino em homo naturaliter est animal 
              sociale e, graças à tradição filosófica 
              do catolicismo, seus pósteros acabaram membros natos da democracia 
              racial verde-amarela. Desvirtuada socialmente, a noção 
              política da cidade cede lugar à reunião das 
              famílias, chamada de Grande Família e, nos momentos 
              cívicos, apostrofada em verso e prosa como Pátria 
              amada e idolatrada. O advento 
              da sociedade civil favorece, por certo, a igualização 
              da população negra com os demais grupos raciais formadores 
              do povo brasileiro, mas não lhe dá per se a 
              fisionomia política que, por razões históricas, 
              os negros merecem adquirir. Afora imperativos econômicos, 
              a sociedade civil não dispõe de padrões normativos 
              que distingam os negros da lei da permuta que rege a qualidade de 
              vida desta sociedade. Como 
              complexo social de indivíduos carentes de bens materiais, 
              valores comuns e conhecimentos apropriados acerca do funcionamento 
              do sistema em que operam, a sociedade civil não conhece cidadãos, 
              mas reconhece um no outro o que Rousseau, Hegel e Marx chamam de 
              bourgeois, o burguês. Ser cidadão é um 
              dado jurídico-constitucional; ser burguês assinala 
              uma realidade socioeconômica. Característica do cidadão 
              são direitos, a marca registrada do burguês são 
              necessidades. Embora ambos atuem como indivíduos, o primeiro 
              recorre ao direito objetivo fazendo uso do subjetivo que tem, enquanto 
              o segundo orienta-se no mercado movido por interesses, ou seja, 
              o cidadão reivindica o que lhe cabe por direito e o burguês 
              corre atrás do que lhe falta - dinheiro. O burguês 
              está convencido de que ao money deve ele a capacidade de 
              ter prazer, a dignidade de ser feliz e, acima de tudo, a chance 
              de ser levado a sério pelos demais. Daí a idéia 
              de Hegel e Marx, respeitadas as diferenças, de que a sociedade 
              civil-burguesa é um sistema de carências, em busca 
              constante de algo que não lhe está à mão. 
               O máximo 
              de igualdade que os negros podem ter na sociedade civil-burguesa 
              é serem igualados a outros indivíduos e grupos sociais 
              que, iguais a eles, sofrem de toda sorte de misérias. Fiel 
              à lei da permuta, a sociedade civil-burguesa iguala todas 
              as desigualdades, humilhações e problemas à 
              carência material, vale dizer, ser negro equivale a ser pobre. 
              E, como tal, vira massa de manobra.  A caracterização 
              do estar-em-falta, por parte dos membros da sociedade civil-burguesa, 
              torna-se ainda mais relevante no plano do saber, portanto, 
              em relação àquilo que distingue a raça 
              humana dos animais. O indivíduo burguês está 
              convicto, por um lado, de que precisa ater-se a cada momento às 
              leis do mercado, mas, por outro, nunca sabe com que cotação 
              a bolsa de valores irá abrir no dia seguinte, qual aplicação 
              financeira lhe trará o maior lucro e como serão na 
              semana que entra os preços no verdureiro da esquina. A racionalidade 
              burguesa gostaria de persuadir os cidadãos negros de que 
              a aritmética não lhes dá nenhuma certeza de 
              que as contas que fazem estão certas ou erradas e convencê-los 
              de que uma ponte bem construída corre o mesmo risco de cair 
              como aquela montada de qualquer jeito. Desde Aristóteles, 
              ser escravo é suar a camisa para quem sabe que não 
              vai dar certo. A propriedade 
              dialética do ser-carente da sociedade civil ressalta à 
              vista quando se constata no cenário histórico europeu 
              que o cidadão segue o burguês, isto é, as burguesias 
              nacionais bem-sucedidas constituíram-se em Estados Nacionais. 
              Enquanto burgueses, os indivíduos não são sujeitos 
              do saber, são antes sujeitos que têm sorte ou então 
              que quebram a cara. Mesmo quando em minoria, ao cidadão assiste 
              a proteção legal, ao passo que o burguês, a 
              não ser que esteja bem no topo, sente-se continuamente desfavorecido, 
              à cata de favores e induzindo milagres. Em suma, não 
              obstante ambos sejam individualistas, o cidadão não 
              constitui figura privada, diferentemente do burguês. Por mais 
              que brilhe em público, o burguês continua um ser privado, 
              carente daquilo que só a cidadania é capaz de gerar 
              - direitos. As 
              políticas de ações afirmativas para o acesso 
              dos negros às universidades e aos centros tecnológicos 
              de excelência não são movidas por razões 
              de natureza econômica e não se deixam reduzir à 
              questão social. Elas não atendem aos anseios típicos 
              e tampouco satisfazem às reivindicações corriqueiras 
              da sociedade civil-burguesa, mas incidem direta e precipuamente 
              sobre o ordenamento jurídico vigente. O estabelecimento dos 
              sistemas de cotas para negros é um mecanismo adequado do 
              Estado Democrático de Direito para compensar injustiças 
              de longa duração contra a população 
              negra em todo o território brasileiro e fazer frente às 
              maldades consolidadas que obstruem há tempo os vasos capilares 
              da vida nacional. Democracia é um preceito constitucional 
              e não um boné social. Isso 
              altera a clássica relação das esquerdas com 
              o Estado. Para 
              Marx, a figura estatal tinha os dias contados como ferramenta de 
              exploração, razão por que não imagina 
              o proletário como agente de direitos e deveres. Como pólo 
              negativo do capital, o proletário constitui, em Marx, o contraditório 
              da noção humanista de homem (no caso, Marx polemiza 
              contra Rousseau). Na condição de agente revolucionário 
              responsável pela superação do capitalismo, 
              o proletariado é ator de resolução filosófica 
              das contradições que constituem a razão de 
              ser da sociedade civil-burguesa. Para o jovem Marx, o ser proletário 
              e o ser filosófico são homólogos dialéticos, 
              quer dizer, ambos têm a mesma virtualidade: transformar, suprimir, 
              superar o contraditório socioeconômico das relações 
              capital/trabalho. Como Marx não protagoniza nenhuma revolução, 
              o resultado histórico da teoria marxiana só pode ser 
              avaliado em seus seguidores. O revolucionário 
              profissional Lênin faz, em outubro de 1917, uma revolução 
              política de grande estilo no império czarista. No 
              day after, todo poder está nas mãos dos sovietes, 
              mas a sociedade russa continua sendo a de Nicolau II. A revolução 
              política bem-sucedida necessita com urgência de um 
              Estado para o take-off da revolução social. 
              Lênin funda o Estado Soviético com uma matriz programática 
              de acordo com a qual os Estados existem para desaparecerem, quanto 
              antes melhor. Em conseqüência, a criatura política 
              marxista-leninista sobrevive heroicamente à guerra e ao stalinismo, 
              mas deteriora paulatinamente e acaba entrando em colapso com os 
              arsenais atômicos repletos. O Estado Soviético morre 
              de asfixia jurídica. Excetuado o andar de cima, seus cidadãos 
              tinham muitas necessidades e poucos direitos, eis porque compartilharam 
              as mamas do socialismo real até à exaustão. 
               A dialética 
              hegeliana parte do abstrato para integrar no concreto todas as determinações 
              racionais; a dialética marxiana assume o valor de troca com 
              os olhos no valor de uso e o Estado de Direito toma por dogma a 
              igualdade jurídica para poder honrar as diferenças 
              do cidadão em relação à identidade alheia 
              e fazer jus às peculiaridades de grupos, gêneros e 
              interesses pela legitimação do modo específico 
              de atuação de cada um no tecido societário. O antecedente 
              mais original de uma política voltada à reserva de 
              vagas é o universo das leis trabalhistas e da justiça 
              do trabalho. Seu desempenho ímpar consiste na introdução 
              de um diferencial na base jurídica para recompor a clássica 
              igualdade do Código Civil em consideração às 
              desigualdades socioeconômicas dos contraentes no mercado de 
              trabalho. A operação normativa trazida pelo direito 
              trabalhista no mundo do trabalho busca lidar com o impasse marxista 
              de ver na alienação econômica, social e humana 
              do proletário uma antítese dialética do capital, 
              com a conseqüência de que as massas exploradas pelo capital 
              são obrigadas a emigrar da esfera jurídica para aninhar-se 
              no útero da história universal, à espera do 
              parto revolucionário mundial sem-data. Consideração 
              conclusivaElemento 
              positivo de um sistema de cotas a favor de negros é, primeiramente, 
              o fator ideológico. No Brasil, a democracia social como logomarca 
              de convivência entre brancos e negros é uma aliada 
              do racismo latente, subcutâneo, sugestivo, cujo charme está 
              em dar o dito por não dito e deixar o malfeito pelo bem-feito. 
              Políticas de ações afirmativas, ao contrário, 
              não fazem do status quo uma bandeira, não usam os 
              negros como material de pressão e não concebem o oprimido 
              como o pai do opressor. Não, trata-se de pôr à 
              disposição da população negra um acervo 
              de bens e deixar que os negros façam desses bens o que querem 
              e podem fazer, assim como qualquer pessoa se comporta ao ter a oportunidade 
              de acesso a isto ou àquilo.
 O significado 
              político da regulamentação de reservas de vagas 
              para negros, providenciada por universidades, é mais prospectivo 
              do que retrospectivo. A justificação compensatória 
              olha para trás, parte da necessidade de favorecer minorias 
              pelos prejuízos sofridos por seus membros no passado. Mas, 
              quanto melhor a universidade for, tanto mais ela justificará 
              sua política de admissão forward-looking, isto é, 
              propõe-se a ter mais membros da população negra 
              nos corpos discentes de seus cursos e programas não apenas 
              para repará-los por uma injustiça passada, mas fazer, 
              sim, o futuro melhor para todos, ao mudar o curso da história 
              que o passado nos legou. A segunda 
              alternativa é a mais relevante. Nela a universidade tem a 
              obrigação de zelar pela heterogeneidade e diversificação 
              de seus quadros, tendo em vista o interesse da comunidade maior 
              numa sociedade menos estratificada em brancos e negros, vale dizer, 
              constitui imperativo para cada universidade assegurar que nos próximos 
              anos um número maior de negros ocupe cargos de poder, usufrua 
              prestígio e tenha sucesso econômico, fazendo jus a 
              nação pluricultural e pluri-racial que somos. Aqui, 
              ponto de referência das ações afirmativas não 
              é o passado nem o presente, mas o futuro do bem comum que 
              nos foi legado pelos antepassados negros e brancos - a unidade nacional 
              de um grande país multiétnico, segundo observa H. 
              Bloom, detentor do "maior literato negro surgido até 
              o presente" (Machado de Assis).  José 
              Nicolau Heck é vice-reitor de pós-graduação 
              e pesquisa da Universidade Católica de Goiás. Este 
              texto foi cedido pela Revista Educação e Filosofia, 
              editada pela FAFCS e FACED da Universidade Federal de Uberlândia 
              - MG, e será publicado no vol. 17, nº 34, deste periódico, 
              em janeiro de 2004. 
              
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